O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma criança o valor de R$ 100 mil, acrescido de juros e correção monetária. Motivo: a menina foi vítima de erro médico no momento do parto, o que lhe ocasionou paralisia e diminuição do seu braço.
	A mãe da criança informou nos autos que deu entrada no Hospital Central
 Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia Militar, em Natal, na data 
de 10 de novembro de 2004, com início das contrações uterinas para o 
parto. Segundo ela, a médica que havia acompanhado toda a sua gravidez 
não pôde comparecer ao hospital no momento do parto, porém pediu que ela
 procurasse a médica plantonista do dia.
	A mãe da menina disse que foi atendida pela médica do plantão que 
encaminhou-a imediatamente para a sala de cirurgia. Alegou que a criança
 nasceu de parto normal, sob acompanhamento e direção da médica 
plantonista. No entanto, após o parto, a mãe foi avisada que a filha não
 estava mexendo o braço direito, mas disseram que no dia seguinte o 
braço poderia começar a funcionar, pois teria sido somente um mau jeito 
na hora da retirada da criança.
	Sustentou que o braço da criança não voltou a se movimentar no dia 
seguinte, onde foi constatado que a médica responsável pelo parto teria 
brutalmente forçado a saída da criança do ventre da mãe, puxando sua 
cabecinha de modo que causou um desligamento, ocasionando uma paralisia 
no braço direito da criança.
	A mãe da menina informou que assim que ficou sabendo do fato não 
conseguiu mais encontrar a médica plantonista no hospital para tentar 
esclarecer o que realmente teria ocorrido, tanto o nome completo da 
médica foi fornecido pelos funcionários do hospital. Assim, desde o dia 
do nascimento da criança, iniciou-se luta incansável de seus pais na 
busca da cura dessa deficiência que injustamente lhe sobreveio no 
momento do seu nascimento.
	Nos autos foram anexados atestados médicos os quais supostamente 
comprovariam erro médico e que indicam que a criança é portadora de 
Plexopatia Braquial Neonatal do tipo ERB-KLUMPLE com comprometimento dos
 três troncos (superior, posterior e inferior), devido à paralisia 
obstetrícia ocasionada por mau posicionamento em sua retirada do ventre 
materno, constatada por eletromiografia.
	O laudo emitido pela fisioterapeuta responsável pelo tratamento da 
menor afirma que esta ficou com sequelas do parto, comprometendo 
efetivamente seu braço direito, cuja paralisia gerou também uma 
diminuição do membro.
	Para o magistrado, não resta dúvida que houve uma atuação lesiva 
causadora de dano a autora. Conforme prova dos autos, a autora, de 4 
anos de idade, tornou-se portadora de Plexopatia Braquial Neonatal (com 
paralisia obstetrícia do braço direito) ocasionada por mau 
posicionamento em sua retirada do ventre materno, constatada em 
eletromiografia.
	Nessa perspectiva, os documentos anexos aos autos constatam a lesão e a
 sua causa. Assim, entende que, diante das provas colhidas, não há de 
prosperar as alegações do Estado de que não existem provas de um dano e 
de uma conduta danosa praticada por ele.
	No que se refere a comprovação dos danos morais, salientou que são 
presumidos e inerentes a própria circunstância narrada nos autos de 
muito sofrimento, dor, desgosto, frustração e humilhação, uma vez que a 
autora vivenciou uma situação de risco de morte.
	Fonte: TJRN


06:06:00
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