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O ex-gestor de Campo Grande esta sendo investigado pelo Ministério Público Federal – MPF, em virtude da notificação feita pelo Ministério do Turismo, ao Município de Campo Grande com o objetivo de apurar irregularidades na aplicação de recursos repassados por este órgão federal, através de convênio realizado entre este e o município. Tais recursos foram repassados na gestão do Sr. José Edilberto de Almeida, exercício de 2008.
Os Referidos repasses destinavam-se a realização do 12º São João do Povo, visando a contratação de bandas e a viabilização da estrutura para tal evento. A omissão pela não comprovação de alguns itens, necessários a elegibilidade do convênio com o Ministério do Turismo, pelo ex-gestor, no caso réu, Sr. José Edilberto de Almeida e a parcial reprovação da prestação de contas referente aos valores repassados ao município, então sob sua gerencia, implica na responsabilidade do ex-prefeito, pela má gestão, bem como prejudica o município de Campo Grande, que ao teor do oficio exarado pela Coordenadora Geral de Convênios do Ministério do Turismo implicará ao município, a responsabilidade de ser considerado INANDIMPLENTE COM A UNIAO, e concomitantemente ver-se inscrito no Sistema Integrado de administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ficando assim, impedido de receber vários recursos e celebrar convênios com órgãos da União, o que torna ainda mais difícil a já combalida situação financeira do Município de Campo Grande, que sobrevive, quase que tão somente, do repasse do Fundo de Participação dos Municípios.
É fato que os recursos repassados ao Município de Campo Grande, por meio do Ministério do Turismo, não foram inteiramente aplicados na forma a que se destinavam, uma vez que ao final o seu objeto não havia sido cumprido em sua totalidade, assim como, sua prestação de contas foi falha, de maneira que grande parte dos recursos não teve sua aplicação comprovada.
Então, por não ter executado integralmente o objeto do convênio, o Sr. José Edilberto de Almeida, prefeito no ano de 2008, responde processo de dano ao erário público com pedido de ressarcimento no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidamente corrigido, referente aos valores a seguir descritos, que não obtiveram comprovação na eventual reanálise da prestação de contas final do Convênio nº CV – MTUR: 662/2008.
1) Banda Solteirões do Forró – R$ 30.000,00
2) Show Pirotécnico – R$ 12.000,00
3) Banheiros Químicos – R$ 3.000,00
4) Grupos Regionais de Forró Pé-de-serra – R$ 5.000,00
Totalizando um montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que ao ser devidamente corrigido perfaz o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Texto baseado em dados do processo n° 000 0496-91.2011.8.20.0137
Fonte: CG na Mídia
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